quinta-feira, 10 de maio de 2007

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho


O contrato de trabalho, estabelecido entre a fase da contratação inicial e a sua rescisão ou termo final, pode ser atingido por situações fáticas que levam à suspensão ou à interrupção do pacto.


Quando suspenso ou interrompido, o contrato de trabalho não pode ser desfeito por iniciativa das partes, existindo proteção legal ao trabalhador. Somente um contrato por tempo indeterminado em pleno curso e que não esteja igualmente protegido pela estabilidade provisória, pode ser rescindido.

De forma simples, na suspensão, não se paga salário nem o empregado presta serviço e não se conta tempo no emprego. Já na interrupção, ocorre o oposto: o funcionário não presta serviços, mas permanece recebendo salário e o tempo de serviço é contato. Mas há exceções.

A CLT trata do assunto nos artigos 471 ao 476-A, estando ali previstas a maioria das situações que se pode encontrar na prática diária de um contrato de trabalho.

Diz o artigo 471, CLT, verbis:

'Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.'


Mas há diferenças entre suspensão e interrupção,
vejamos:

NA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Na suspensão, preserva-se o contrato de trabalho, paralisando os efeitos das cláusulas, sem quebra do vínculo de emprego.

Uma das premissas é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre empregatício.

Há efeitos na suspensão, como a paralisação da exigência das obrigações (pagar salário e prestar serviços), lembrando que o cenário deixado antes da suspensão deve ser encontrado pelo empregado (vide art. 471 da CLT), assim como é impossível a rescisão contatual (garantia no emprego).

Pode exigir dispensa motivada (art. 482 da CLT), por desídia do empregado, mesmo no período de suspensão, quando, por exemplo, ele divulga segredos industriais, assim como pratica qualquer daqueles atos previstos no citado artigo da lei trabalhista.

Da mesma forma pode ocorrer pedido de demissão no período da suspensão, sendo clara renúncia do empregado ao seu direito, e tal regra está prevista no art 500 da CLT.


Após o termino das causas da suspensão, o empregado deve voltar ao trabalho no prazo máximo de 30 dias, quando, após tal lapso, pode ser demitido por abandono de emprego.

EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Sem a participação da vontade do empregado:

- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

- por motivo de força maior;

- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

- prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

Com a participação da vontade do empregado:

- participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;

- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

- licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;

- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.


NA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

A interrupção do contrato de trabalho guarda similitude com a suspensão, exceto na questão da remuneração, que permanece devida ao empregado. Em muitos casos legais, o empregado paraliza suas atividades laborais por força de lei ou convocações obrigatórias, sendo em tais casos mantida a contribuição previdenciária, a remuneração, o tempo de serviço e as condições do emprego.

Entretanto, no período da interrupção, não necessita prestar serviço ao patrão. Nesta hipótese, todas as obrigações são mantidas para o empregador.

O empregado, não mais existindo motivos para a interrupção, deve retornar ao trabalho imediatamente, sem carência alguma.

EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);

- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

- licença-maternidade da empregada gestante;

- aborto, afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

- licença remunerada concedida pelo empregador;

- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

- no período de apresentação ao serviço militar;

- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

- quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).