sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

O NOVO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS


Aspectos legais
Marcelo Meirelles
Diretor Jurídico da Rio de Janeiro Administradora de Bens
atualizado em 20/02/2008

A Receita Federal, recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007, passou a entender que deve ser declarado o valor recebido pelos condomínios a título de locação de partes comuns.

Tal iniciativa federal visa aumentar a voracidade fiscal do Estado, quando passou a enxergar que muitos condomínios passaram a locar partes comuns para colocação de publicidade e que, além disso, passaram a receber antenas de operadoras de celular, aumentando suas receitas. Não podemos nos esquecer que constantemente se locam salões de festas e outras áreas para os próprios condôminos.

É a lei:

RECEITA FEDERAL: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - ADI 02/2007

“ ARTIGO ÚNICO - Na hipótese de Locação de partes comuns de Condomínio Edilício, será observado o seguinte:

I - Os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do Condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II - O Condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente no que tange às normas contidas na Legislação do Imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis”.


Tal receita era, anteriormente, inserida nos condomínios sem qualquer tributação, sendo fonte ignorada pela Receita Federal. Entretanto, hoje se exige tratamento diferenciado. As administradoras, fiéis à legislação, são obrigadas a cumprir a determinação.

Mas, ao invés de exigir que o condomínio fizesse sua declaração, uma vez que não se entende que o condomínio é pessoa jurídica (não tem personalidade jurídica), a Receita está obrigando que a informação seja prestada por cada um dos senhores condôminos.

Ou seja, não será o condomínio quem deve declarar tal receita, mas sim os condôminos, como tendo recebido sua fração correspondente. Toda a receita auferida pelo condomínio como sendo fruto de locação de áreas comuns deve ser informada pelo condômino em sua declaração de renda, a partir de 2008, como se tal fração (parte correspondente e proporcional a cada condômino) fosse uma receita de locação de imóveis.

A Rio de Janeiro Administradora de Bens emitirá, já em 2008, um relatório para cada um dos senhores condôminos, informando a receita ‘recebida’ por cada um dos condôminos, a fim de que tais informações passem a fazer parte da declaração de imposto de renda anual.