segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel

A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra
alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se
justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros,
prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento
é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os
embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.

Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a
possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel
perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto
ajuizada pela empresa.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do
juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a
base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de
alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do
protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a
pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando,
portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.


Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa



PROTESTO JUDICIAL O protesto judicial é um procedimento cautelar destinado
a prevenir responsabilidades e para prover a conservação de direitos
(Código de Processo Civil, art. 867), em que geralmente um credor tenta
evitar, através do protesto judicial, que o seu devedor promova a
alienação de um imóvel que poderia servir de garantia para o pagamento da
dívida. O protesto judicial não tem a finalidade de tornar o imóvel
indisponível, mas apenas tornar público a terceiros que, se o imóvel for
alienado, a venda corre o risco de ser desfeita para que o bem seja
penhorado em garantia do pagamento da dívida. Esse instrumento de protesto
judicial, emitido através de certidão do Juízo em que essa medida cautelar
transitou, em caráter unilateral, não é passível de averbação no cartório
de imóveis, apesar de algumas decisões judiciais em contrário.