Existem quatro tipos básicos de lesões praticadas pela Cedae, e que podem ser discutidas na Justiça:
1 - Progressividade = considerada legal pelo TJ, que é cobrar um valr progressivo, ou seja, quanto mais se gasta, mais alto é o m3. Um absurdo.
A progressividade implica em que aquele que gasta mais paga uma TARIFA mais alta, o que é um absurdo, se levarmos em conta que uma casa com uma pessoa para X pelo m3. e o seu vizinho, que tem cinco pessoas em casa, para 4X pela mesma água, em m3.
A progressividade, em resumo, é o aumento na TARIFA a partir do aumento no consumo. Por exemplo: se uma pessoa consome 10 m3, paga 2,00 por m2; já se consome 50 m3, paga 5,00 por m2. (Os valores aqui lançados são meramente para exemplificação).
2 - Multiplicação das economias. Os prédios com X unidades pagam - nem sempre - o referido número de unidades - X - vezes o consumo mínimo.
Assim, se o consumo mínimo é de 20 m3, paga um prédio de 50 unidades o valor MÌNIMO de 1000 m3, mesmo tendo medido no relógio apenas 300 m3.
A Ministra Nancy Andrighi, do STJ, deu seu voto no sentido de que se um prédio possui hidrômetro único, o valor a ser cobrado deve ser o medido no hidrômetro, com a progressividade atuando de acordo com o número de economias, mas não pode a companhia de água cobrar o mínimo por unidade vezes o número de unidades, sem existir tal consumo.
3 - O terceiro caso comum é o de se NÃO MULTIPLICAR AS ECONOMIAS, para definição do MÌNIMO na progressividade. Exemplo: a progressividade cresce com o consumo (o que é um absurdo, pois, per capita, uma casa (unifamiliar) que tem 1 pessoa, consumindo mínimo, paga muito menos, por pessoa, de uma casa com 5 pessoas - o vizinho - que tem mais gente em casa. Assim, per capita, paga mais aquele da casa mais populosa) e o mínimo de 20 m2 tem tarifa mais baixa e o de 300 m3 mais alta. Se não multiplicarmos as economias para termos o mínimo, TODOS pagam pelo consumo máximo. O Downtown sofreu isso por anos, pagando as unidades, mesmo consumindo o mínimo, pagando pelo valor cheio do relógio.
No caso do esgoto a matéria é pacífica, e tem Súmula recente do STJ, possibilitando o indébito por 10 anos.
Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.
Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.