segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Os problemas judiciais contra a CEDAE: ententa!

Existem quatro tipos básicos de lesões praticadas pela Cedae, e que podem ser discutidas na Justiça:

1 - Progressividade = considerada legal pelo TJ, que é cobrar um valr progressivo, ou seja, quanto mais se gasta, mais alto é o m3. Um absurdo.

Há possibilidade de ganho, no entanto, o Órgão Especial do TJ RJ decidiu pela sua legalidade.

A progressividade implica em que aquele que gasta mais paga uma TARIFA mais alta, o que é um absurdo, se levarmos em conta que uma casa com uma pessoa para X pelo m3. e o seu vizinho, que tem cinco pessoas em casa, para 4X pela mesma água, em m3.

A progressividade, em resumo, é o aumento na TARIFA a partir do aumento no consumo. Por exemplo: se uma pessoa consome 10 m3, paga 2,00 por m2; já se consome 50 m3, paga 5,00 por m2. (Os valores aqui lançados são meramente para exemplificação).

2 - Multiplicação das economias. Os prédios com X unidades pagam - nem sempre - o referido número de unidades - X - vezes o consumo mínimo.

Assim, se o consumo mínimo é de 20 m3, paga um prédio de 50 unidades o valor MÌNIMO de 1000 m3, mesmo tendo medido no relógio apenas 300 m3.

A Ministra Nancy Andrighi, do STJ, deu seu voto no sentido de que se um prédio possui hidrômetro único, o valor a ser cobrado deve ser o medido no hidrômetro, com a progressividade atuando de acordo com o número de economias, mas não pode a companhia de água cobrar o mínimo por unidade vezes o número de unidades, sem existir tal consumo.

3 - O terceiro caso comum é o de se NÃO MULTIPLICAR AS ECONOMIAS, para definição do MÌNIMO na progressividade. Exemplo: a progressividade cresce com o consumo (o que é um absurdo, pois, per capita, uma casa (unifamiliar) que tem 1 pessoa, consumindo mínimo, paga muito menos, por pessoa, de uma casa com 5 pessoas - o vizinho - que tem mais gente em casa. Assim, per capita, paga mais aquele da casa mais populosa) e o mínimo de 20 m2 tem tarifa mais baixa e o de 300 m3 mais alta. Se não multiplicarmos as economias para termos o mínimo, TODOS pagam pelo consumo máximo. O Downtown sofreu isso por anos, pagando as unidades, mesmo consumindo o mínimo, pagando pelo valor cheio do relógio.

4 - Cobrança de esgoto inexistente. Na região da Barra da Tijuca (assim como em muitas outras do Rio) se cobra por esgoto sem existir tal serviço.

No caso do esgoto a matéria é pacífica, e tem Súmula recente do STJ, possibilitando o indébito por 10 anos.

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa.

O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária.

Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".