sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

Processo de execução fiscal fica prescrito se a Fazenda passar mais de cinco anos sem movimentá-lo.


A 3ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região decidiu manter decisão do próprio Tribunal, que decretou a prescrição intercorrente em um processo de execução fiscal movido contra a empresa Cândido Portinari Serviços, Indústria e Comércio Ltda. A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impedir o fim do processo.

A questão é que a Fazenda Nacional passou mais cinco anos sem dar andamento à ação que cobra dívidas da empresa com o fisco. Por conta disso, o relator do processo no TRF, o juiz federal convocado Wilney Magno, entendeu ser aplicável o parágrafo 4º do artigo 40, da Lei nº 6.830, de 1980, que possibilita a decretação da prescrição intercorrente. O procedimento se caracteriza por um ato de ofício do juiz da execução que, passados mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem manifestação de continuidade pela União (não ter encontrado o devedor ou bens capazes de gerar penhora), decreta a prescrição.

Leia o inteiro teor da decisão.

Processo nº 1997.51.01.027332-0
RELATOR : JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
DEC. AGRDA : DECISÃO DE FLS. 55/57
RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face da decisão de fls. 55/57, que negou seguimento à remessa necessária e à apelação interposta em face da sentença de fls. 29/30, que julgou extinto o processo, com fulcro no 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de ter-se operado a prescrição intercorrente.

Sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 11.051/04 devem incidir tão-somente em relação aos créditos cujos fatos geradores das obrigações tributárias sejam posteriores à sua vigência. Alega que houve desrespeito ao disposto nos §§ 1º e 3º e no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários. Requer, ainda, a reconsideração da decisão o u a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Egrégia Terceira Turma Especializada.

É o relatório.

VOTO

Não merece reparos a decisão de fls. 55/57 que negou seguimento à remessa necessária e à apelação. Inicialmente, cumpre observar que a decretação de ofício da prescrição intercorrente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A referida norma é de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os processos executivos em curso. No caso, como asseverado na decisão ora agravada, o presente feito permaneceu arquivado por prazo superior a cinco anos, nos termos do § 2º do mencionado artigo, sem que tenha a exeqüente promovido seu andamento.

Assim, não merece prosperar a alegação de que houve violação ao disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justi ça é no sentido de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com a regra do artigo 174 do CTN, não podendo impedir a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de tornar os débitos fiscais imprescritíveis.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

EMENTA
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
I – A decretação de ofício da prescrição intercorrente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A referida norma é de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os processos executivos em curso.
II – O presente feito permaneceu arquivado por prazo superior a cinco anos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem que tenha a exeqüente promovido seu andamento. Assim, não merece prosperar a alegação de que houve violação ao mencionado artigo.
III – Ademais, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com a regra do artigo 174 do CTN, não podendo impedir a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de tornar os débitos fiscais imprescritíveis. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007.

WILNEY MAGNO
Juiz Federal Convocado
Relator
Tribunal Regional Federal da 2ª Região